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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Quais os direitos dos animais


 Mediante a repercussão de um crime bárbaro e um rede de supermercado na cidade de Osasco SP, Dr Cássio Faeddo esclarece sobre o direito dos animais



No antigo Código Civil de 1916 a personalidade jurídica dos animais era a de coisas (res), sendo a classificação mantida no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02).

A classificação vem desde o Direito Romano no qual há três categorias fundamentais: pessoas (persona), coisas (res) e ações (actio). As pessoas têm a condição abstrata de sujeitos de direito, dividindo-se em pessoas naturais (seres humanos) e pessoas jurídicas.

Nos referimos que o Código Civil de 2002 trata os animais como objeto, e resta claro no artigo 82 que traz conceito sobre os bens móveis, no art. 936 fala acerca da responsabilidade civil do proprietário em razão de dano causado pelo animal e no art. 1.263 sobre a aquisição da propriedade, coisa sem dono (res nullius).

A Constituição traz no artigo 225 o conceito de meio ambiente e dos princípios que devem nortear os atos e leis vigentes no país, deixando clara a disposição do constituinte em intensificar os cuidados com a proteção da vida animal.

Ressalto também notório processo no qual se tratou da colisão de princípios constitucionais expressos nos artigos 225, VII, (atos de crueldade contra animais) em colisão com arts 215 e 216 (manifestação cultural) quando do julgamento do Recurso Extraordinário 153531-8 SC ( STF, que tratava do caso da “farra do boi”).

No particular, maior interesse residiu na proteção dos animais, coibindo-se a prática considerada cruel aos animais.

Há de se ressaltar no plano infraconstitucional a existência da Lei dos Crimes Ambientais ( 9.605/98), que trata de crimes contra a fauna silvestre e também maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Porém, ressalto, não há que se falar ainda de um direito dos animais no país, pois estes, ainda que protegidos, não são sujeitos de direito.

Já no direito francês passou a contar com disposição expressa no código Civil classificando os animais como seres sescientes (que tem a capacidade de ter percepções conscientes do que lhe acontece).

No direito brasileiro, há iniciativa legislativa visando alterar o classificação de animais como “coisas” ( Projeto de Lei 3670/15 ), em fase de tramitação no Congresso Nacional. O texto completo encontra-se no site do Congresso.

Vivemos mudança do antropocentrismo para o biocentrismo, mas o objetivo final acaba por ser a viabilização da própria vida humana.

Logo, animais não são só animais.






Dr CÁSSIO FAEDDO - Advogado com especialização nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Turismo, Negócios Hoteleiros e Responsabilidade Civil Empresarial. Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor das disciplinas jurídicas, Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero, CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SENAC e Faculdades Torricelli, nos cursos de Administração, Comércio Exterior, Gestão Hoteleira, Gestão em Negócios Securitários.


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