Mediante a
repercussão de um crime bárbaro e um rede de supermercado na cidade de Osasco
SP, Dr Cássio Faeddo esclarece sobre o direito dos animais
No antigo Código Civil de 1916 a personalidade
jurídica dos animais era a de coisas (res), sendo a classificação mantida no
Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02).
A classificação vem desde o Direito Romano no qual
há três categorias fundamentais: pessoas (persona), coisas (res) e ações
(actio). As pessoas têm a condição abstrata de sujeitos de direito,
dividindo-se em pessoas naturais (seres humanos) e pessoas jurídicas.
Nos referimos que o Código Civil de 2002 trata os
animais como objeto, e resta claro no artigo 82 que traz conceito sobre os bens
móveis, no art. 936 fala acerca da responsabilidade civil do proprietário em
razão de dano causado pelo animal e no art. 1.263 sobre a aquisição da
propriedade, coisa sem dono (res nullius).
A Constituição traz no artigo 225 o conceito de
meio ambiente e dos princípios que devem nortear os atos e leis vigentes no
país, deixando clara a disposição do constituinte em intensificar os cuidados
com a proteção da vida animal.
Ressalto também notório processo no qual se tratou da colisão de princípios constitucionais expressos nos artigos 225, VII, (atos de crueldade contra animais) em colisão com arts 215 e 216 (manifestação cultural) quando do julgamento do Recurso Extraordinário 153531-8 SC ( STF, que tratava do caso da “farra do boi”).
No particular, maior interesse residiu na proteção
dos animais, coibindo-se a prática considerada cruel aos animais.
Há de se ressaltar no plano infraconstitucional a
existência da Lei dos Crimes Ambientais ( 9.605/98), que trata de crimes contra
a fauna silvestre e também maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Porém, ressalto, não há que se falar ainda de um direito
dos animais no país, pois estes, ainda que protegidos, não são sujeitos de
direito.
Já no direito francês passou a contar com
disposição expressa no código Civil classificando os animais como seres
sescientes (que tem a capacidade de ter percepções conscientes do que lhe
acontece).
No direito brasileiro, há iniciativa legislativa
visando alterar o classificação de animais como “coisas” ( Projeto de Lei
3670/15 ), em fase de tramitação no Congresso Nacional. O texto completo
encontra-se no site do Congresso.
Vivemos mudança do antropocentrismo para o
biocentrismo, mas o objetivo final acaba por ser a viabilização da própria vida
humana.
Logo, animais não são só animais.
Dr CÁSSIO FAEDDO - Advogado com especialização nas
áreas de Direito Empresarial, Direito do Turismo, Negócios Hoteleiros e
Responsabilidade Civil Empresarial. Mestre em Direitos Fundamentais.
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor das
disciplinas jurídicas, Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas
Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero, CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO SENAC e Faculdades Torricelli, nos cursos de Administração,
Comércio Exterior, Gestão Hoteleira, Gestão em Negócios Securitários.
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