Advogado
especialista em direitos do consumidor e do fornecedor esclarece dúvidas
sobre os direitos desconhecidos pela população
Nesse período do ano ocorrem as festas e as
tradicionais trocas de presentes no ambiente de trabalho, em casa ou nos
relacionamentos. Para atrair consumidores, as lojas oferecem promoções e
descontos que visam baixar ou finalizar estoques de produtos
e começar o ano com dinheiro em caixa. Se, por um lado, os
comerciantes querem fazer capital de giro, por outro, os consumidores aproveitam as
liquidações e ofertas, causando uma intensa procura. Tudo isso resulta em
vários problemas por conta da grande movimentação e circunstâncias da
relação de consumo. “O que acontece é que os direitos de um lado e
os deveres de outro são esquecidos. Isso não pode acontecer”, comenta o
advogado Dori Boucault, especialista nos direitos do consumidor e do
fornecedor.
O fim de ano exige uma atenção redobrada nas
compras, muitas coisas passam batidas e podem gerar uma séria de
complicações. “Os lojistas focam nesse período, pois a tendência é que as vendas
aumentem. Mas, muitas vezes, eles acabam esquecendo que a grande
demanda isso não anula os direitos dos consumidores”, lembra o
advogado. Se o comerciante quer aproveitar o período deve também observar
o que deve oferecer ao cliente e este, por sua vez, deve saber também que
existem parâmetros para exigir seus direitos.
Para orientar os consumidores sobre seus direitos
de antemão, Dori Boucault preparou 15 dicas, para compras
feitas em lojas físicas e internet. Confira:
1. Produtos com
defeito podem ser trocados mesmo em promoção: Em alguns lugares, os estabelecimentos
informam que os produtos em promoção não podem ser trocados. Segundo Dori, a
prática está errada, já que, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), qualquer produto com defeito deve ter direito a troca,
conserto ou devolução proporcional. O prazo para as trocas é de 30 dias para
produtos não duráveis e 90 para produtos duráveis.
Exemplo comum: Dei um
presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar? A troca por
motivo de gosto, cor, tamanho não é obrigatória. A não ser que a loja tenha se
comprometido a efetuar a troca no momento da venda. Por essa razão,
o consumidor deve conversar pra avisar que é para presente e a loja define
a sistemática da troca: nota fiscal, dia, horário, ter ou não
etiqueta, etc.
2. Quando a
troca é obrigatória e em quanto tempo: A troca só é
obrigatória no caso de defeito. Conforme a lei, o fornecedor tem
até 30 dias para solucionar o problema ou vicio. É importante que o consumidor
tenha um documento que tenha a data da reclamação, ou seja, produto
durável até 90 dias para reclamar e não durável até 30 dias
da data da compra, pelos
chamados vícios aparentes, ou defeitos de fácil constatação.
3. Não existe
valor mínimo para pagamento com cartão: O estabelecimento não pode fixar
um valor para os pagamentos em cartão. Isso não existe. Por mais baixo que o
valor seja se o estabelecimento indica aceitar cartão, tem de
receber. Da mesma forma, cobranças de taxas para quem comprar com o cartão de
crédito também são abusivas.
4. Os produtos devem conter todas as informações
necessárias: Quando comprar um produto, o consumidor deve
saber quais as características que ele possui, desde sua quantidade, seus
riscos, entre outras informações.
5. Produtos lacrados devem ter amostras: Caso
o produto que você deseja esteja em uma embalagem lacrada, pode solicitar ao
vendedor uma amostra para conferir o que está comprando.
6. Reclamações não atendidas em 30 dias: Após
registrar a reclamação com o fornecedor, ele possui 30 dias para resolver o
problema. Ultrapassando o prazo, o consumidor tem direito a troca do produto,
devolução do valor pago ou desconto no preço proporcional ao defeito;
Exemplo comum: Se
não for possível conserto no prazo, o consumidor decide: ou pela troca do
produto ou pela devolução do dinheiro; ou fica com o produto e aceita
um abatimento proporcional do preço.
7. Propaganda
enganosa: A prática
é abusiva e proibida. Se o produto não corresponder ao que foi exibido no anúncio,
pode registrar sua reclamação. “O consumidor pode exigir o produto que foi
anunciado ou cancelar a compra e ter seu dinheiro devolvido”, informa Dori.
8. Código de Defesa do Consumidor dentro da
loja: O estabelecimento deve possuir uma cópia do CDC
disponível para os consumidores consultarem.
9. O conserto de um produto não é obrigação da
loja: Se o produto apresentar defeito, a obrigação dos
reparos é da assistência técnica. “A loja não tem nenhum compromisso com consertos,
exceto se não houver uma assistência técnica no município”, lembra
o advogado.
10. Documento
de identificação da compra: É um direito do consumidor ter seu comprovante de
compra. “O fornecedor não pode te nega; afinal, é um
documento muito importante para comprovações futuras”, finaliza o especialista.
11. Compras
pela internet, existe o prazo de arrependimento: Se comprar um produto pela internet e
se arrepender do que recebeu é estabelecido um prazo de sete dias para devolver
o produto e receber seu dinheiro de volta. “Esse período chama-se ‘prazo
de reflexão’. Ele permite que você devolva o produto sem nenhuma justificativa”, explica o especialista.
12. Fora do
estabelecimento comercial: Se a compra for feita por telefone, catálogo,
domicilio ou internet o consumidor tem até 7 dias para desistir. Essa
desistência deve ser formalizada por escerito. E se houver recebido o
produto, devolver... e aí terá direito a restituição do valor total que ele
eventualmente tenha pago, inclusive o frete.
13. Produto importado: Se tiver
problema com produtos adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras
dos nacionais... Portanto, no caso de problema, o consumidor pode procurar
a loja ou a importadora ou representante
da assistência técnica. Se não existir loja ou representante no
Brasil, cuidado, porque a legislação será obedecida de acordo com as leis
do país de origem desse produto.
14. Mercadorias adquiridas no mercado
informal, por lances, com defeito: Além da
possibilidade de representar riscos à saúde do consumidor, a compra de produtos
no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de
defeito. E muita atenção: não há nota fiscal,
não há garantia e não tem confiança da
origem desses produtos, podendo ocasionar danos
às pessoas, como perfumes que mancham a pele, óculos que não tem
proteção solar, entre outros problemas.
15. Nota fiscal
sempre: É
fundamental que o consumidor procure a loja com a nota fiscal, que é
a certidão de nascimento da relação de consumo. É o
documento que lhe garante ter existido essa relação e o direito, conforme
previsto no CDC. Da mesma forma, só a Nota Fiscal, as vezes não vale para
justificar uma troca, porque é direito do lojista exigir, por exemplo, que uma
peça de vestuário tenha a etiqueta mantida na mercadoria e
de que ela não foi usada.
Dori
Boucault - Consultor de relação de consumo e advogado
especialista em direito do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, é um dos
profissionais mais requisitados para palestras e seminários sobre o assunto. Em
suas palestras e seminários, fala com desenvoltura sobre assuntos espinhosos
que, por vezes, se tornam uma dor de cabeça para consumidores e fornecedores.
Entre suas especialidades está a educação financeira, que auxilia o consumidor
a controlar seus recursos. Dori possui uma forma irreverente de explicar os
direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor – de forma
didática, leve e descontraída.
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