As perspectivas
para o mercado de franquias no Brasil é positivo em 2019. O setor cresceu 6,3%
no terceiro trimestre do ano na comparação com o mesmo período do ano passado,
com o faturamento passando de R$ 41,850 bilhões para R$ 44,479 bilhões. Nos
últimos 12 meses, a elevação foi de 7%, de R$ 159,826 bilhões para R$ 170,988
bilhões. Os dados são da Associação Brasileira de Franchising (ABF).
Os dados revelaram
também que a abertura de lojas cresceu 1,4% no período - sendo 3% de abertura e
1,6% de fechamento de unidades. A pesquisa indicou também alta de 6,7% no
número de postos de trabalho, o que equivale a mais de 80 mil pessoas
contratadas. O número de vagas passou de 1,205 milhão para 1,286 milhão. Na
comparação com o segundo trimestre, o crescimento foi de 5%. O segmento com maior
crescimento no período foi entretenimento e lazer, com alta de 25,2%. Em
segundo, aparecem serviços e outros Negócios, com 10,3% de crescimento,
impulsionado, principalmente, pelos serviços logísticos. O terceiro
melhor colocado foi saúde, beleza e bem-estar, com 9,7%, alavancado pela venda
de produtos de higiene e beleza e o desempenho de redes de depilação e demais
serviços estéticos. alimentação ficou em 4º lugar (6,7%).
Necessário
destacar que, por sua própria natureza e de modo geral, o risco empresarial no
franchising é reduzido em comparação com os negócios tradicionais, visto que
engloba, entre outros fatores, a utilização de um modelo de negócio testado,
uma marca consolidada no mercado e a assistência contínua prestada pelo
franqueador ao franqueado. Ademais, importante esclarecer que o franqueador não
garante o sucesso do franqueado, ou seja, caso o negócio não prospere, o
detentor da marca não tem responsabilidade direta pelo ocorrido. Sob este
ponto de vista, como regra, pode-se afirmar que as condutas caracterizadas como
infrações contratuais graves são passíveis de justificar a responsabilização
dos franqueadores pelo resultado negativo obtido pelo empresário que investiu
na franquia, no sentido de ser necessário a devida comprovação do comportamento
culposo ou o abuso de direito. Temos como exemplos práticos destas hipóteses o
erro grosseiro na determinação de políticas de preço e falhas reiteradas no
abastecimento de produtos.
Ainda para aqueles
que tem interesse em adquirir uma franquia, cumpre registrar que é essencial
que estudem com atenção o negócio como um todo, bem como analisem previamente
os documentos e contratos disponibilizados pelo franqueador, com a finalidade
de evitar arrependimentos futuros. Vale lembrar que os contratos de franquia
têm certas particularidades, tais como, obrigação de não-concorrência e da
participação ativa no negócio pelo franqueado, cláusulas de exclusividade e
preferências, regras sobre o ponto comercial onde se encontra a unidade, entre
outras
Além do mais, cabe
salientar que, como regra, o contrato de franquia poderá ser rescindido
livremente por quaisquer das partes, caso o seu prazo esteja vencido. Caso
ainda estiver em vigor o prazo, a rescisão deverá ser motivada ou justificada
por previsão contratual e/ou embasada na culpa da parte contrária (em suma, por
descumprimento do contrato ou conduta que impossibilite a continuidade do
negócio).
Da parte do
franqueado, normalmente, os contratos estabelecem multa a ser paga na hipótese
deste decidir encerrar a operação com a franquia, através da consequente
rescisão do pacto. Desta forma, inclusive do lado do franqueador, é preciso ter
atenção no que se refere ao valor da multa rescisória a ser delimitada no
contrato de franquia e se a mesma poderá ser cumulada ou não com pedido de
indenização.
Cabe destacar que,
como impõe a lei, antes de ser assinado o contrato de franquia - ou o
eventual pré-contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado
- deverá ser entregue a ele a circular de oferta de franquia com antecedência
mínima de 10 dias.
A circular de
oferta de franquia tem como função transmitir todas as informações necessárias
ao candidato e assim possibilitar que o negócio seja concretizado com a devida
ciência das regras e condições. O artigo 3º, por sua vez, elenca quais
informações devem obrigatoriamente constar da circular de oferta de franquia,
tais como o histórico da franquia, balanços e demonstrações financeiras da empresa
franqueadora dos últimos dois anos exercícios, perfil do franqueado ideal,
total estimado do investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do
sistema (royalties), taxa de publicidade, supervisão da rede, entre outros,
além de ser necessário a inclusão na circular dos modelos do contrato-padrão e
do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexo e prazo de validade.
Por fim, impõe
ressaltar que o parágrafo único , do artigo 3, da referida Lei, determina que,
em havendo falha na entrega da Circula de Oferta de Franquia, o franqueado
“poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou terceiros por ele indicados, a
título de taxa de filiação e ‘royalties’, devidamente corrigidas, pela variação
da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. Assim,
quem pretende investir em franquias deve estar ciente e analisar as questões
contratuais para a prosperidade do negócio.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira - advogado,
pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – SP, sócio do
escritório Cerveira Advogados Associados, professor do curso MBA em Gestão em
Franquias e em Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração – SP; de
Pós-Graduação de Especialização em Direito Imobiliário da PUC-RJ; de
Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
e autor do livro "Shopping Centers - Limites na liberdade de
contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva.
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