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terça-feira, 16 de outubro de 2018

Salário agora é penhorável, decide STJ

Não é mais apenas para pagar crédito de natureza alimentar que o devedor pode ter o salário penhorado. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de parte de salário de devedor para pagamento de dívida com fornecedor.
 
Em que pese as diversas ferramentas que a legislação coloca à disposição do credor, para ver satisfeito seu crédito, de forma célere e eficaz, invariavelmente é comum muitos devedores ainda encontrarem formas de se livrar do cumprimento de obrigações assumidas.
 
Assim, fato é que muitos credores têm frustrada a satisfação de seu crédito ou ao menos postergada por anos em decorrência de manobras de blindagem patrimonial ou sob o manto de alguma proteção derivada da Constituição Federal invocada pelos devedores.
 
O próprio Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV
[1], preceitua expressamente ser impenhorável, dentre outros, o salário. A exemplo disto, dada a proteção constitucional do salário, este sempre foi intangível aos credores sob a justificativa da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar (exceto para pagamento de prestação alimentícia).
 
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando no sentido de relativizar a questão da impenhorabilidade absoluta atribuída ao salário, não mais prestigiando o devedor em detrimento do credor.
 
Em recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a questão da impenhorabilidade foi mais uma vez relativizada, dadas as peculiaridades do processo, como por exemplo o salário do devedor ser percebido em elevada quantia.
 
Para o ministro relator dos embargos de divergência em Recurso Especial, desde que constatado que a penhora sobre percentual do salário não enseja violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o comprometimento da própria subsistência do devedor e de sua família, poderá ser excepcionada a regra da impenhorabilidade.




Fonte: Teixeira Fortes

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