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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

O fim da União Estável e seus efeitos jurídicos


Tal como ocorre no casamento, o fim da união estável gera diversos efeitos que vão além da ruptura dos laços afetivos e que interferem de forma direta na esfera patrimonial das partes.

Para o surgimento da união estável não são exigidas as solenidades do casamento, no entanto, a sua dissolução merece alguns cuidados que nos leva a repensar sobre a necessidade de sua formalização.

Com a ruptura da união estável, surgem questões referentes à partilha de bens, aos alimentos em prol dos filhos e do convivente, dentre outras questões que precisam ser solucionadas, muitas vezes em estado de fragilidade emocional das partes após o término do vínculo de convivência.

 Assim, considerar a possibilidade de formalização da união estável através de uma escritura pública de convivência perante o cartório de notas, títulos e documentos competente, pode evitar aborrecimentos aos envolvidos no momento de sua dissolução. 

É importante salientar que na escritura pública de união estável, é possível às partes estabelecer o termo inicial da convivência, o regime de bens que irá disciplinar a esfera patrimonial do casal, bem como elencar o patrimônio que está excluído da comunhão em caso de eventual dissolução, dentre outras questões que conferem maior clareza de propósitos e segurança jurídica à relação.

No que tange aos bens do casal, ausente qualquer pacto celebrado entre as partes, o artigo 1.725 do Código Civil prevê, como regra geral, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens. 

Através deste regime deverão ser partilhados, de forma igualitária, todos os bens adquiridos de forma onerosa, durante a constância da relação, ainda que adquiridos em nome de apenas uma das partes, sendo totalmente desnecessária a prova do esforço comum, com algumas ressalvas relacionadas às uniões nascidas antes do advento da lei 9.278/96. 

Ainda que não formalizada a união estável, é permitido às partes a extinção consensual da união, em âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública. Para tanto, o artigo 733 do Código de Processo Civil estabelece que deverá ser lavrada uma escritura pública de dissolução perante o cartório de notas, títulos e documentos, desde que não haja nascituro (ser humano já concebido que ainda está por nascer, na gestação) ou filhos incapazes e estando as partes devidamente assistidas por um advogado. 

Caso contrário, somente é permitida a dissolução da união estável através de uma ação judicial, que exigirá a participação de um membro do Ministério Público na defesa e promoção dos interesses dos menores e incapazes envolvidos.

Sob a ótica do regime da comunhão parcial de bens, estão excluídos da partilha todos os bens adquiridos a título gratuito, a saber, doação, herança e legado; os bens particulares adquiridos antes da união e os que em seu lugar se sub-rogarem; os bens

de uso pessoal; os proventos do trabalho, com algumas ressalvas à possibilidade de partilha do FGTS e stock options, que vem sendo admitida por nossos tribunais, dentre outras hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. 

No que tange aos alimentos, o dever decorre da solidariedade familiar quando devido ao companheiro(a) e do poder familiar quando destinado aos filhos em comum. Assim, é lícito a ambos os companheiros pleitear alimentos a seu favor ou a favor dos filhos oriundos da união. Embora também prevista em lei, a prestação alimentícia em relação a um dos companheiros não se dá de forma direta e deve considerar a realidade financeira das partes, entre outros diversos fatores. 

Na hipótese de falecimento de um dos companheiros, a formalização da união estável também pode ser um fator de facilitação para os herdeiros envolvidos, principalmente quando envolvem herdeiros de outras núpcias, relacionamentos anteriores à união e questões relativas à possibilidade do direito real de habitação.

Nestes casos, se houver questionamentos em torno da existência da convivência e seu termo inicial, o reconhecimento da união estável pode demandar a interposição de uma ação judicial de natureza declaratória em face dos herdeiros, criando mais delongas e impedimentos a eventual ação de inventário e partilha dos bens. 

Assim, não resta dúvida de que o registro e a publicidade tornam mais fácil o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo de convivência que podem, nos moldes aqui apontados, ser devidamente disciplinado, conferindo maior estabilidade às relações.








Maria Tereza S. C. Kocsis Vitangelo - especialista em Direito de Família e Sucessões, atuante também em ações relacionadas ao Direito Imobiliário e ao Direito Condominial. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. É membro efetiva da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo e sócia do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. 


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