O Estado de São Paulo, por
meio do Decreto 55.002/09, alterou a base de cálculo para recolhimento do
imposto sobre herança (ITCMD) sobre imóveis urbanos e rurais e acabou por
aumentá-lo.
Diante disso, proprietários de
imóveis urbanos e rurais ingressaram na justiça para contestar o aumento, tendo
em vista que, atualmente, a base de cálculo para imóveis urbanos utiliza o
valor venal de referência do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e
para imóveis rurais a base de cálculo é através do valor médio do preço da
terra disponibilizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo.
No entanto, os contribuintes
têm como base legal a inconstitucionalidade do decreto, uma vez que a Constituição
Federal prevê que o Estado não pode aumentar tributo por meio de Decreto,
somente através de Lei.
Dessa forma, os contribuintes
têm recorrido ao judiciário com a finalidade de garantir que o recolhimento do
ITBI seja feito com base no valor do IPTU, para imóveis urbanos e no ITR, para
transmissão de imóveis rurais.
Em esfera extrajudicial, a
orientação predominante dos cartórios é que o recolhimento obedeça ao decreto
55.002/09, ou seja, o recolhimento pelo valor venal de referência, o que em
esfera judicial majoritariamente os contribuintes têm obtido decisões
favoráveis, revertendo o que determina o Decreto.
A diferença da base de cálculo
pode ter um reflexo significativo, podendo diminuir cerca de 30% sobre o valor
a ser recolhido em alguns casos.
Nesse sentido, o Estado vem
recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com baixo êxito, dando maior
margem ao contribuinte de questionar por meio do judiciário a base de cálculo
para o recolhimento destes tributos.
Mayara Mariano - advogada
do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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