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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Jornada de trabalho e os jogos do Brasil na Copa


 Com a proximidade do início dos jogos da Copa do Mundo que ocorrerá na Rússia muito tem se questionado quanto ao labor nesse período, tendo em vista que os jogos ocorrem em determinados períodos, e ainda há atividades essenciais que não podem ser paralisadas.

A legislação trabalhista não traz nenhum dispositivo específico quanto ao tema em questão, assim, o entendimento sobre o assunto se aplica por analogia de outros temas como o trabalho em feriados ou em dias de ponto facultativo e a compensação de jornada.

Cumpre primeiramente esclarecer que há feriados federais, aplicados de forma nacional, e também os feriados municipais, aplicados estritamente aos municípios que editaram respectiva lei.

Quando falamos em feriados federais, a regra aplicável é a folga do empregado e que se houver trabalho, que este dia seja pago em dobro quando não compensado.

No que tange aos feriados municipais, a regra acima exposta prevalecerá apenas para o município que tem estabelecido o feriado, tal como exemplo os aniversários das cidades, é considerado feriado no município, e assim aplicável à regra relatada ao norte.

Quanto aos dias de jogos do Brasil, estes não foram considerados feriados nacionais e também, em princípio, não é feriado municipal ou mesmo ponto facultativo, salvo disposição em contrário de algum determinado município.

Os dias de jogos do Brasil ocorrerão em domingos, dias de semana na parte da manhã e na parte da tarde, e assim em dias e horários aleatórios. E deste modo, a maioria das empresas devem adotar o sistema de compensação de jornada.

Lembra-se que na compensação de jornada o funcionário trabalhará além da jornada em alguns dias para descansar em outros, isto é, uma redistribuição de horas, sem o adicional de 50%, tendo em vista que o trabalho prestado além do horário normal será compensado com o descanso.

Com o advento da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, houve significativas mudanças no que tange à compensação de jornada, sendo certo que esta pode ser feita por acordo individual entre a empresa e seu empregado, não havendo mais necessidade de acordo coletivo para realizar a compensação de jornada, e ainda há previsão expressa da possibilidade de ser feita de forma tácita (sem o acordo por escrito).

Ademais, passou a permitir que a compensação seja realizada dentro do mesmo mês, desta forma a redistribuição de carga horária deverá respeitar o limite de 220 horas mensais. E ainda prevalece a vedação as jornadas superiores a 10 horas diárias quando haver compensação de jornada.

No entanto, cumpre ressaltar que mesmo na hipótese de previsão expressa de acordo tácito de compensação de jornada, não se recomenda esta prática, haja vista a ausência de prova que demonstre a concordância do empregado em cumprir a compensação de jornada ou ainda eventual vício de consentimento do funcionário.

Nesta esteira, as empresas podem firmar acordo por escrito com seus empregados para que em jogos do Brasil haja modificação no horário de entrada e/ou saída de seus empregados com a finalidade de permitir a eles que assistam os jogos, mas compensem a jornada de trabalho.

Neste sentido, o mais recomendado é que todas as empresas emitam um comunicado estipulando os horários e quais os procedimentos serão feitos nos dias de jogos, bem como um acordo individual com os empregados estabelecendo os períodos de compensação de jornada.

Outra possibilidade, considerando que os jogos do Brasil, em regra, não são considerados feriado e nem ponto facultativo, é a disponibilidade da empresa em ceder aparelhos de televisão ou telões para que os funcionários assistam aos jogos nas dependências da empresa e não precisem se deslocar.

Nesses casos, a empresa não desconta o tempo que seus empregados ficaram assistindo as partidas, tendo em vista que os empregados continuarão a disposição do empregador.

De outro modo, no caso de empregados que exerçam funções essenciais, como médicos e enfermeiros de hospitais, estes podem trabalhar durante os jogos da seleção brasileira, sem o pagamento em dobro já que não são considerados feriados, bem como há possibilidade de compensação de jornada, alterando as equipes em cada jogo da seleção brasileira.

Por fim, importante ressaltar que se ausente uma das solenidades exigidas, quais sejam, existência de acordo entre empregado e a empresa ou que a compensação ultrapasse o período de um mês, a empresa poderá ser autuada pela fiscalização do trabalho e, ainda, se caso ultrapasse 10 horas diárias de trabalho, será devido pagar a hora excedente com adicional de 50%.

Por todo o exposto, conclui-se que em dias de jogos do Brasil, é recomendável a formalização por escrito de acordo de compensação de jornada com os empregados para que estes assistam às partidas da seleção brasileira.








Ana Claudia Martins Pantaleão - especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados


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