Com a
Reforma Trabalhista, surgiu uma modalidade de trabalho, até então,
inexistente: o trabalho intermitente, que ainda gera dúvidas. Entenda as
vantagens e desvantagens
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Dentre
as mais de 100 mudanças feitas na polêmica Reforma Trabalhista que entrou em
vigor em novembro de 2017, incluiu-se um regime de trabalho intitulado de
Intermitente, que gerou questionamentos e dividiu opiniões. Mas, antes de ser
totalmente contra ou a favor a esta modalidade, saiba como ela funciona.
De
acordo com a legislação, considera-se intermitente o contrato de trabalho com
registro em carteira, na qual a prestação de serviços é subordinada, não
contínua e ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade.
Pode ser fixado em horas, dias ou meses. A advogada, especialista em Direito
do Trabalho, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso, explica que esta nova
categoria vai ao encontro com os novos formatos do trabalho que, aos poucos,
surge na sociedade. “Tecnicamente,
podemos dizer que o contrato intermitente regulariza os famosos ‘bicos’ ou
‘free-lancer’, que são atividades feitas por um período determinado entre
empregador e colaborador”, disse Dra. Christiane, que reitera. “O empregado sob esse regime tem
direito a férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário
proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, contribuições
previdenciárias e FGTS. Tais valores devem ser pagos ao fim de cada período
trabalhado, junto a remuneração combinada”.
O
trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, com especificação do
valor da hora de trabalho. A convocação do empregado para a atividade requer
no mínimo três dias de antecedência, e o mesmo tem o prazo de um dia útil
para responder ao chamado. A falta de resposta é considerada a recusa e não
caracteriza insubordinação. Uma vez o serviço aceito, a parte que descumprir
sem justo motivo, arca com multa de 50% da remuneração que seria devida. “O chamado pode ser feito por
qualquer meio de comunicação eficaz. Existem várias obrigatoriedades
idênticas ao Regime CLT, como pagamento de FGTS, INSS, Férias etc. Porém, o
que diferencia é o vínculo empregatício, ao final de cada contratação”,
explicou Dra. Christiane.
Por
parte de quem presta o serviço, a vantagem é que a gestão pessoal da mão de
obra é do próprio profissional, que pode ter mais de um empregador. “É o funcionário quem passa a
organizar a própria agenda de tarefas para o bom atendimento das partes que
vir a contratá-lo”, destacou. “Enfim,
a medida pode ser benéfica para ambas as partes. Basta ter o bom entendimento
das tarefas desempenhadas e as responsabilidades de cada um. O funcionário
pode ter uma remuneração maior, uma vez que não tem vínculo com uma única
empresa, que passa a ter menores encargos sobre as contratações”,
reiterou a advogada.
Saiba o que vale no artigo 452 A da Lei
13.467/17
Art.
452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que
não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos
demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
1º O
empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três
dias corridos de antecedência.
2º Recebida
a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
3º A
recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
4º Aceita
a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a
compensação em igual prazo.
5º O
período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
6º Ao
final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
- remuneração;
II
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
- décimo terceiro salário proporcional;
IV
- repouso semanal remunerado;
V
- adicionais legais.
7º O
recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos
a cada uma das parcelas referidas no 6º deste artigo.
8º O
empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
9º A
cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador.
Imagens: Divulgação
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quarta-feira, 23 de maio de 2018
Trabalho intermitente: nova modalidade é confiável?
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