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quinta-feira, 17 de maio de 2018

A certificação das entidades de assistência social e sua real finalidade


A Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, dividindo a finalidade da prestação de serviços de assistência social (lato sensu) em três áreas distintas: saúde, educação e assistência social (stricto sensu).

O tema, que é de absoluta relevância para as instituições socioassistenciais pois define sua inserção no Sistema Único de Assistência Social (SUAs), ainda tem como ponto principal as isenções tributárias obtidas a partir da certificação.
É na interpretação do art. 10, §1º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei 12.101/2009, que reside a discussão sobre a real finalidade do critério de preponderância para fins de certificação.

No caput do art. 10, está determinado que a “entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º” (n.g.) deverá buscar a certificação junto ao Ministério “de sua área de atuação preponderante”. Já o §1º procura estabelecer o critério de preponderância, como sendo relativo à “área na qual a entidade realiza maior parte de suas despesas.” (n.g)

O exame sistemático do dispositivo legal leva à seguinte constatação lógica: (i) a legislação estabelece a divisão da assistência social em três áreas: educação, saúde e assistência social; (ii) o art. 10 do Decreto estabelece que as entidades devem buscar a certificação na sua área de atuação preponderante, dentre uma das três áreas reconhecidas pela Lei e (iii) o §1º do Decreto, determina o critério para definição da área preponderante – verificação do maior montante de despesas – também dentre uma das três áreas reconhecidas pela Lei.

Após uma análise, percebe-se que o dispositivo contraria claramente o texto legal, haja vista a utilização do critério de preponderância baseado no maior volume de despesas para definição se determinada atividade deve ou não ser reconhecida como prestadora de serviço de assistência social para fins de certificação.
O critério de preponderância definido no art. 10, §1º do Decreto serve para definir se a prestação de serviço se enquadra em uma das três áreas reconhecidas pela Lei, ou seja, se aquela entidade socioassistencial atua, preponderantemente, com atividades voltadas para saúde, educação ou assistência social em sentido estrito.

A utilização dos critérios de preponderância em face do volume de despesa como forma de descredenciar determinada entidade como sendo de assistência social corresponde, ao meu ver, claro desvirtuamento do texto da norma. A criação de uma categoria de “não preponderância em assistência social”, se feita com base nos critérios do art. 10, §1º do Decreto, revela-se, ao fim, em uma inovação inapropriada, uma vez que completamente apartada do texto legal do próprio artigo e da finalidade pretendida pelo Legislador com a sua edição.








José Francisco C. Manssur - advogado e sócio do escritório AMBIEL, MANSSUR, BELFIORE & MALTA Advogados.


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