Especialista
da NB Advogados orienta empreendedores sobre os direitos legais na hora do
distrato
Embora o franchising esteja em
franco crescimento, com aumento de 8,3% na receita no ano passado, em relação
a 2015, os dados do setor também apontam que a crise econômica impactou no
número de unidades, pois 5,1% das franquias encerraram suas operações em 2016,
segundo pesquisa da Associação Brasileira do Franchising (ABF) divulgada no
primeiro trimestre deste ano.
Esse número é certamente menor se comparado com a mortalidade quando se trata de um negócio próprio, mas mesmo assim, é um número significativo e que merece atenção.
Para Marina Bechtejew, especialista em questões jurídicas para franquias do escritório NB Advogados, há inúmeras situações que podem contribuir para o distrato entre o franqueador e o franqueado, como por exemplo, conflitos de interesses, falta de afinidade com relação ao produto, faturamento baixo, custos elevados e a crise financeira, entre outros.
Ainda de acordo com a especialista, as dúvidas na hora de fechar uma franquia estão relacionadas, muitas vezes, aos deveres legais tanto do franqueado como franqueador.
Apesar de a lei de franquia não tratar especificamente da questão do término ou da rescisão das relações de franquia, tanto o franqueado como a franqueadora precisam se ater ao contrato de franquia, que é o documento que criará lei entre as partes.
Na grande maioria dos casos, o contrato de franquia prevê, por exemplo, uma cláusula de não concorrência, razão pela qual o Franqueado não poderia abrir um negócio concorrente ou seguir com a operação, a não ser que a franqueadora concordasse com eventual liberação da cláusula.
Por tudo isso, é importante que as partes conheçam o seu contrato de franquia, que é o documento que cria as leis que devem ser respeitadas pelas mesmas, bem como que conversem com a outra no sentido de expor as suas necessidades buscando um acordo caso seja necessário o fechamento da loja.
Esse número é certamente menor se comparado com a mortalidade quando se trata de um negócio próprio, mas mesmo assim, é um número significativo e que merece atenção.
Para Marina Bechtejew, especialista em questões jurídicas para franquias do escritório NB Advogados, há inúmeras situações que podem contribuir para o distrato entre o franqueador e o franqueado, como por exemplo, conflitos de interesses, falta de afinidade com relação ao produto, faturamento baixo, custos elevados e a crise financeira, entre outros.
Ainda de acordo com a especialista, as dúvidas na hora de fechar uma franquia estão relacionadas, muitas vezes, aos deveres legais tanto do franqueado como franqueador.
Apesar de a lei de franquia não tratar especificamente da questão do término ou da rescisão das relações de franquia, tanto o franqueado como a franqueadora precisam se ater ao contrato de franquia, que é o documento que criará lei entre as partes.
Na grande maioria dos casos, o contrato de franquia prevê, por exemplo, uma cláusula de não concorrência, razão pela qual o Franqueado não poderia abrir um negócio concorrente ou seguir com a operação, a não ser que a franqueadora concordasse com eventual liberação da cláusula.
Por tudo isso, é importante que as partes conheçam o seu contrato de franquia, que é o documento que cria as leis que devem ser respeitadas pelas mesmas, bem como que conversem com a outra no sentido de expor as suas necessidades buscando um acordo caso seja necessário o fechamento da loja.
Marina Nascimbem Bechtejew
Richter – É autora do livro “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as
Tendências da Jurisprudência Brasileira”, Marina é Bacharela em Direito pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, sendo especialista em Direito Societário,
Contratos e Contencioso Cível, a advogada tem especialização em Direito
Societário, junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também em Direito dos
Contratos pelo INSPER-SP. Marina é membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de
São Paulo; Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e Associação
Brasileira de Franchising (ABF).
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