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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Menos de 4% dos médicos denunciados aos conselhos perdem seus registros



Advogada do Nakano Advogados Associados, Dra. Claudia Nakano comenta fatores que dificultam a punição dos profissionais considerados culpados e explica como o paciente pode ser indenizado por prejuízos.


O Conselho Federal de Medicina (CFM) foi criado em 1951, inicialmente com competência para fazer o registro profissional do médico e aplicar sanções referentes ao Código de Ética Médica, entre outras atribuições. Já os conselhos regionais estão espalhados por todo o Brasil e respondem ao CFM, que busca normatizar, regular, orientar o exercício da medicina e assim promover o bem-estar da sociedade. Neste âmbito, com o objetivo de zelar pela conduta e desempenho ético, os conselhos recebem denúncias diversas e são obrigados a apurar tais fatos e punir o profissional que não agiu em conformidade com o Código de Ética Médica. 

Segundo dados obtidos através da Lei de Acesso à Informação e divulgados recentemente, de 2010 ao início deste ano, a censura confidencial foi o caso mais comum registrado de sanção a especialistas da área médica, somando 34,1% do total. Na sequência, vieram as ocorrências de censura pública, com 29%; a advertência confidencial, com 25%; a suspensão por 30 dias, com 8,2%; e a cassação, com apenas 3,7% dos casos de punição registrados ao todo. Esses números revelam a discrepância entre a aplicação de penas brandas e severas, inclusive, a médicos já condenados. 

Sanções – Existem cinco tipos de penas administrativas para médicos que cometem erros por negligência, imprudência ou imperícia durante o exercício das suas funções. A gradação dessas sanções vai desde a censura e advertência confidencial, nas quais a punição ocorre de forma sigilosa, por meio de notificação documental apenas ao acusado e à vítima da infração (paciente), até a censura pública, que consiste na divulgação da negligência, sem detalhes, em Diário Oficial (Estados ou União), a suspensão por 30 dias, que, como o nome já diz, é um afastamento temporário da profissão; e, finalmente, a cassação, que é o impedimento definitivo de exercer a medicina, obtido apenas com o aval do conselho federal de classe. 

“Na prática, vemos que os processos disciplinares de erros médicos são morosos, têm penas brandas e acabam por reforçar no público a impressão de impunidade”, afirma a Dra. Claudia Nakano, advogada especializada em Direito à Saúde no Nakano Advogados Associados. 

Segundo ela, uma das principais causas da impunidade nas ocorrências de erros médicos é a morosidade da conduta seguida no Código de Processo Ético Profissional do CFM e a benevolência das condições de defesa do infrator. 

“Primeiro os Conselhos Regionais abrem uma sindicância que demora até 2 anos para ser finalizada. Durante esse período serão coletados materiais, provas, manifestações por escrito e feita a audiência. Após o período da sindicância, a denúncia transforma-se em um Processo Ético Profissional (PEP), se apurada a infração. O processo poderá durar anos e a vítima aguardar um desfecho que parece não chegar. E só então ocorre o comparecimento das testemunhas das partes envolvidas, e depois o julgamento no conselho. O acusado ainda tem a possibilidade de recorrer. O processo pode durar anos...”, descreve. 

Em resumo, o tempo para julgar um processo ético disciplinar, a operacionalidade dos conselhos cumulada com a Lei 3.268/57, que é antiga e dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prejudicam a denúncia. 

Outra razão que impede, muitas vezes, a condenação de médicos punidos por negligências, é a condição natural de risco atrelada à medicina, que dificulta a caracterização da infração apenas pelas atitudes do denunciado e, com isso, a obtenção de provas documentais de culpa ou de inocência. Há uma linha muito tênue entre a probabilidade inevitável de um erro acontecer e a incúria médica. Por isso, a avaliação pericial na investigação do caso é feita por um outro médico, com avaliação de todos os pormenores. 

Por isso, em caso de erro médico, recomenda-se ao paciente prejudicado ou aos seus familiares procurar o Conselho Regional de sua cidade de residência e consultar um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública de sua cidade, para entrar com uma ação de responsabilidade civil, com o objetivo de obter o ressarcimento pelo dano sofrido. “Caso a infração cometida seja com dolo e culpa, é provável que o médico responda criminalmente”, ressalta Dra. Claudia Nakano. 

O representante legal, familiar, amigo ou a própria pessoa que passou pela situação do erro médico deve denunciar ao Conselho Regional de sua cidade e acionar a Justiça pleiteando uma reparação pelos danos causados: materiais, morais e/ou estéticos A única forma de diminuir a impunidade é com a atuação mais efetiva da sociedade, com o rigor esperado dos Conselhos e da Justiça. 





Dra. Claudia Nakano Advogada especializada no Direito à Saúde, Claudia Nakano é Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB Santana/SP e membro das Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de Saúde e Odontológico da OAB Santana/SP. Sócia e fundadora do escritório Nakano Advogados Associados, é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Médico, Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de Direito. 




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