Advogada do Nakano Advogados Associados, Dra. Claudia
Nakano comenta fatores que dificultam a punição dos profissionais considerados
culpados e explica como o paciente pode ser indenizado por prejuízos.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) foi criado em
1951, inicialmente com competência para fazer o registro profissional do médico
e aplicar sanções referentes ao Código de Ética Médica, entre outras
atribuições. Já os conselhos regionais estão espalhados por todo o Brasil e
respondem ao CFM, que busca normatizar, regular, orientar o exercício da
medicina e assim promover o bem-estar da sociedade. Neste âmbito, com o
objetivo de zelar pela conduta e desempenho ético, os conselhos recebem
denúncias diversas e são obrigados a apurar tais fatos e punir o profissional
que não agiu em conformidade com o Código de Ética Médica.
Segundo dados obtidos através da Lei de Acesso à
Informação e divulgados recentemente, de 2010 ao início deste ano, a censura
confidencial foi o caso mais comum registrado de sanção a especialistas da área
médica, somando 34,1% do total. Na sequência, vieram as ocorrências de censura
pública, com 29%; a advertência confidencial, com 25%; a suspensão por 30 dias,
com 8,2%; e a cassação, com apenas 3,7% dos casos de punição registrados ao
todo. Esses números revelam a discrepância entre a aplicação de penas brandas e
severas, inclusive, a médicos já condenados.
Sanções – Existem cinco tipos de
penas administrativas para médicos que cometem erros por negligência,
imprudência ou imperícia durante o exercício das
suas funções. A gradação dessas sanções vai desde a censura e advertência
confidencial, nas quais a punição ocorre de forma sigilosa, por meio de
notificação documental apenas ao acusado e à vítima da infração (paciente), até
a censura pública, que consiste na divulgação da negligência, sem detalhes, em Diário
Oficial (Estados ou União), a suspensão por 30 dias, que, como o nome já diz, é
um afastamento temporário da profissão; e, finalmente, a cassação, que é o
impedimento definitivo de exercer a medicina, obtido apenas com o aval do
conselho federal de classe.
“Na prática, vemos que os processos disciplinares
de erros médicos são morosos, têm penas brandas e acabam por reforçar no
público a impressão de impunidade”, afirma a Dra. Claudia Nakano, advogada
especializada em Direito à Saúde no Nakano Advogados Associados.
Segundo ela, uma das principais causas da
impunidade nas ocorrências de erros médicos é a morosidade da conduta seguida
no Código de Processo Ético Profissional do CFM e a benevolência das condições
de defesa do infrator.
“Primeiro os Conselhos Regionais abrem uma sindicância
que demora até 2 anos para ser finalizada. Durante esse período serão coletados
materiais, provas, manifestações por escrito e feita a audiência. Após o
período da sindicância, a denúncia transforma-se em um Processo Ético
Profissional (PEP), se apurada a infração. O processo poderá durar anos e a
vítima aguardar um desfecho que parece não chegar. E só então ocorre o
comparecimento das testemunhas das partes envolvidas, e depois o julgamento no
conselho. O acusado ainda tem a possibilidade de recorrer. O processo pode
durar anos...”, descreve.
Em resumo, o tempo para julgar um processo ético
disciplinar, a operacionalidade dos conselhos cumulada com a Lei 3.268/57, que
é antiga e dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prejudicam a denúncia.
Outra razão que impede, muitas vezes, a condenação
de médicos punidos por negligências, é a condição natural de risco atrelada à
medicina, que dificulta a caracterização da infração apenas pelas atitudes do
denunciado e, com isso, a obtenção de provas documentais de culpa ou de
inocência. Há uma linha muito tênue entre a probabilidade inevitável de um erro
acontecer e a incúria médica. Por isso, a avaliação pericial na investigação do
caso é feita por um outro médico, com avaliação de todos os pormenores.
Por isso, em caso de erro médico, recomenda-se ao
paciente prejudicado ou aos seus familiares procurar o Conselho Regional de sua
cidade de residência e consultar um advogado de sua confiança ou a Defensoria
Pública de sua cidade, para entrar com uma ação de responsabilidade civil, com
o objetivo de obter o ressarcimento pelo dano sofrido. “Caso a infração
cometida seja com dolo e culpa, é provável que o médico responda
criminalmente”, ressalta Dra. Claudia Nakano.
O representante legal, familiar, amigo ou a própria
pessoa que passou pela situação do erro médico deve denunciar ao Conselho
Regional de sua cidade e acionar a Justiça pleiteando uma reparação pelos danos
causados: materiais, morais e/ou estéticos A única forma de diminuir a
impunidade é com a atuação mais efetiva da sociedade, com o rigor esperado dos
Conselhos e da Justiça.
Dra.
Claudia Nakano – Advogada especializada no Direito à Saúde, Claudia
Nakano é Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB
Santana/SP e membro das Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de
Saúde e Odontológico da OAB Santana/SP. Sócia e fundadora do escritório Nakano
Advogados Associados, é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e em
Direito Médico, Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de
Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário