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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Ainda sobre a Reforma da CLT



Em que pese tratada como reforma, as mudanças realizadas na CLT, em verdade, são atualizações que a tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de quarenta, adequando-a a modernização das relações produção, capital e trabalho.
Uma alteração de ordem prática, mas que diminui o prejuízo das empresas, é que o depósito recursal deixa de ser realizado na conta do FGTS, para ser efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao Juízo do processo. Referida alteração modifica o modo de correção monetária dos depósitos, uma vez que, quando da vinculação a conta do FGTS, utilizavam-se índices significativamente abaixo da inflação, acarretando desvalorização do erário e, com o depósito direto em conta bancária vinculada ao processo, passa a ser corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança, o que alivia as perdas que recaiam sobre o deposito recursal.

Também foi possibilitado que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Outra alteração inserida pela reforma trabalhista é a isenção do pagamento do valor do depósito recursal para a empresa em recuperação judicial, possibilitando a esta, recorrer de decisões judiciais contrárias a seus interesses. Hoje não há tal possibilidade. Tal benefício vale também para beneficiários da justiça gratuita e entidades filantrópicas.

Também foi introduzida uma redução de 50% do valor do valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte, que até então vinham amargando a impossibilidade de recorrer na Justiça do Trabalho, em face dos altos valores de tais encargos.

Era praticamente um cerceamento ao direito de defesa, agora corrigido, e que amplia a possibilidade de defesa dos beneficiados.

Outra inclusão saudável e que equilibra as responsabilidades do processo foi a previsão da sucumbência para a parte que for vencida, ainda que parcialmente, fixada pelo Juiz entre 5 e 15% sobre o valor vantagem obtida ou deixada de receber. Tal encargo atinge o empregador, o empregado e a Fazenda Pública.

Inclusive, vencido o empregado, ainda que parcialmente, terá este que arcar com tal custo. Com isto poderá ocorrer até mesmo a fixação de honorários recíprocos (para o autor e para o réu).

E no caso do empregado, os honorários que forem devidos poderão ser deduzidos dos valores que o empregado tiver para receber no processo ajuizado ou em outro que possuir na justiça trabalhista.

Isto fará com que os pedidos a serem formulados no processo do trabalho se limitem àqueles verdadeiramente ocorridos, retirando a dose de exageros que hoje impera nesta Justiça Especializada, o que não deixa de ser uma introdução moralizadora e que tende a diminuir os exageros hoje vivenciados na esfera Trabalhista.




Fernando Damiani - sócio fundador do escritório Fernando Damiani Advogados





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