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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Morte por embriaguez ao volante não exclui indenização de seguro de vida


Mesmo com a Lei Seca, a embriaguez ao volante continua sendo uma
das principais causas de mortes no trânsito, devastando diversas famílias por todo o Brasil. Muitas vezes, a única coisa que lhes resta é a indenização do seguro de vida. Mas o seguro continua valendo mesmo que o segurado tenha dirigido embriagado?
Recentemente, o recurso especial de uma seguradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 9.178,80 aos beneficiários de um seguro de vida. A morte da pessoa segurada ocorreu devido à embriaguez ao volante, o que, segundo a empresa, afastaria a indenização.
Mesmo assim, o Tribunal reformou o entendimento e concedeu a indenização à família do segurado.
De acordo com o advogado Milton Marçal Neto, do escritório Moura Marçal, de São Paulo, a decisão do Tribunal foi correta, pois segue o regimento interno, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB08/2007.
Acrescenta-se a isso, segundo o advogado, o fato de que a decisão não desvirtua a finalidade do contrato, que é a indenização aos beneficiários.
"Uma cláusula que exclui a indenização do seguro de vida em casos de morte por embriaguez ao volante fere a boa fé objetiva do contrato", diz Milton Marçal. "Ou seja, sua finalidade, sendo também abusiva por excluir direitos pela qual foi criada".
O mesmo não ocorre com o seguro de automóvel, cuja indenização, neste caso, é afastada.
"No seguro do automóvel, o bem é disponível, aceitando assim a criação do risco para indeferir a indenização do seguro, pois o segurado se sujeitou ao eventual resultado dirigindo embriagado", afirma o advogado. "Já o seguro de vida conta com uma cobertura ampla, pois se trata de um bem indisponível, que é a vida".
Após o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) ter se pronunciado sobre o tema, as jurisprudências dos Tribunais vêm mudando.
"Isso deu provimento para o não acolhimento desta cláusula de exclusão de indenização por motivo de embriaguez ao volante, gerando uma prospecção para decisões futuras semelhantes ao Tribunal do Rio Grande do Sul", conclui Marçal.



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