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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Alienação fiduciária de bem de família e de terceiros: enquanto a Justiça não fizer valer os contratos, o empréstimo continuará caro no Brasil




É absurda a decisão de alguns tribunais que está desfazendo a alienação fiduciária de bens dados em garantia em contratos de empréstimos bancários por julgarem que tais bens são de família e, portanto, impenhoráveis. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em uma decisão liminar, entendeu que o imóvel dado em garantia fiduciária à uma instituição financeira foi “oferecido por terceiros para garantir financiamento que aparentemente não beneficiou a entidade familiar”, completando que o imóvel em questão estaria protegido pela impenhorabilidade a que se refere a lei 8.009/1990 e, portanto, a entidade bancária deveria ter assumido o risco ao estabelecer essa peculiar espécie de garantia – a alienação fiduciária – prestada por terceiros.

Ao analisar a questão, podemos ver nela desde o protecionismo ao suposto lado mais fraco – mas, desta vez, totalmente equivocado e descabido por se tratar da quebra de um contrato lícito – e o motivo pelo qual está cada vez mais difícil se conseguir financiamento no Brasil – afinal, a cada decisão desta natureza, cria-se a tendência de as instituições bancárias não aceitarem imóveis como garantia em empréstimos.

Quando a Justiça decide que um imóvel dado em garantia não pode ser penhorado por ser bem de família, desfazendo a alienação fiduciária, ela está ignorando um contrato que foi firmado por livre e espontânea vontade entre as partes e é totalmente lícito. Fere-se aí o pacta sunt servanda, princípio do Direito segundo o qual os pactos devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos. Não existe lado mais fraco quando você conhece as regras e usufrui do crédito que lhe foi concedido. Quando um imóvel é dado em garantia na alienação fiduciária, a parte pode ter mais de um imóvel e, durante o contrato, se desfazer de outros imóveis, ficando apenas com esse bem – que passa a se tornar o tal bem de família e ser justamente o que foi dado em garantia. Como avaliar essa questão, num processo? Quando o bem é de terceiros e foi dado em garantia, o terceiro em questão compactuou com a situação, não sendo obrigado a participar do contrato, mas, sim, sendo parte deste contrato – algo totalmente lícito e permitido pela lei. Mais uma vez, não há lado fraco ou lado forte, mas partes que criaram um vínculo contratual e que devem cumprir com suas obrigações legais.

Por fim, quando a Justiça decide que os devedores não devem cumprir com suas obrigações, ela colabora para o grande impacto sobre o custo dos empréstimos, afinal, quais são as garantias das instituições financeiras de que os contratos serão cumpridos? Se os bancos não puderem mais aceitar imóveis como garantia de pagamento das dívidas, cada vez o ‘dinheiro’ ficará mais caro e mais difícil de se conseguir, prejudicando-se, assim, o desenvolvimento do País. 




Fernando Tardioli - sócio do escritório Tardioli Lima Advogados



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