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quinta-feira, 24 de março de 2016

Devolução de valores por parte das construtoras aos compradores que devolveram imóveis gera ações judiciais






Advogado explica quais são os direitos dos consumidores e o que fazer em cada caso

Devido à crise econômica que o País atravessa, aliado à taxa de desemprego, cresceu o número de pessoas que devolveram o imóvel comprado na planta às construtoras. Com a inflação em alta, o valor das prestações também aumentou, tornando inviável o pagamento para muitos.
A questão é polêmica; afinal, qual o valor correto que deve ser restituído aos compradores por parte das construtoras?

De acordo com o advogado Eduardo Veríssimo Inocente, do escritório EVI – Sociedade de Advogados, em São Paulo , SP, a súmula 543 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determina que havendo culpa exclusiva da construtora/vendedor deverá ser devolvido ao comprador o valor total das parcelas, corrigidas monetariamente. “Caso a rescisão seja por parte do consumidor, mesmo que justificada por motivo de foro íntimo, o percentual de retenção da parte vendedora poderá variar entre 10% e 25%, dependendo do caso em questão.”

O advogado explica que o STJ entende que quando o comprador já adentrou ao imóvel, a construtora pode reter até 25% dos valores pagos, devolvendo o remanescente corrigido. “Quando o consumidor ainda não entrou, o vendedor pode reter até 15% do que já foi pago, restituindo o restante com correção monetária. É importante observar que o valor pago a título de sinal também compõe o montante que deve ser devolvido”, analisa.

Entretanto, não é o que ocorre. Segundo ele, grande parte das construtoras vão na contramão do que direcionam o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento dos órgãos jurisdicionais, e só estão cumprindo com as determinações mediante processo em juízo.

Para o advogado, algumas medidas devem ser tomadas por parte dos compradores antes da efetivação do negócio, como atentar para a saúde patrimonial da construtora e verificar a sua reputação. “Por meio de sites de reclamações e até mesmo nos órgãos de proteção das relações de consumo é possível obter informações úteis. E quanto à rescisão e consequente restituição de valores é importante que se procure um profissional de confiança para, inicialmente, tentar uma composição amigável com a construtora. Caso não haja outra alternativa aí sim entrar com uma ação competente, para que o Poder Judiciário determine a exatidão da restituição com base nos fatos apresentados”, afirma.

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