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sábado, 18 de julho de 2015

Extinção do casamento civil com a morte




Após a celebração do casamento civil, ocorrendo à morte de um dos cônjuges, como consequência acontecerá sua extinção, passando o cônjuge sobrevivente ao estado civil de viuvez, ou seja, doravante denominado viúvo (a).
O viúvo (a) poderá contrair novo casamento, desde que ressalvadas as causas suspensivas e os impedimentos elencados nos artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil.
Lembra-se, como uma das causas suspensivas para não poder contrair novo casamento, a hipótese do cônjuge viúvo enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. E, como uma das causas de impedimento, a situação de parentesco por afinidade que perdurará, por exemplo, entre nora e sogro, impedindo-os à celebração do casamento entre si.
Oportuno mencionar, que o cônjuge no regime de comunhão universal, será considerado meeiro do patrimônio adquirido na constância do casamento, assim como do anterior a esse.
Nos regimes de comunhão parcial de bens e participação final nos aquestos, o cônjuge somente será meeiro do patrimônio adquirido a título oneroso durante a constância do casamento.
Destaca-se, ainda, que o Código Civil, além de preservar a situação de meeiro nos regimes acima mencionados, inclui o cônjuge sobrevivente na qualidade de herdeiro necessário (aquele cujo direito de herança é assegurado por lei, a exemplo dos filhos e dos pais).

No caso do regime de comunhão universal, havendo descendentes, o cônjuge será apenas meeiro. De igual forma, no regime parcial, será apenas meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo a existência de bens particulares, hipótese em que concorrerá com os descendentes em relação a estes.
Na separação obrigatória de bens, havendo descendentes, além de não ser meeiro por vedação legal, também não será herdeiro do cônjuge falecido.
Convém ressaltar, inexistindo descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente, sempre concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime patrimonial escolhido pelo casal, ou imposto por lei, o que não se confundirá como o eventual direito de meação, a que o mesmo faça jus, conforme regime de bens do casamento.
Na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade dos bens deixados pelo falecido, sem prejuízo da meação se for o caso.

Débora May Pelegrim - bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados na área de Direito de Família e Sucessões.

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